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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 82 · Entregas controladas

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1221

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 82.º (Entregas controladas) 1. Conforme o caso, o Ministério Público pode autorizar a não actuação da Polícia de Investigação Criminal sobre portadores de estupefacientes, substâncias psicotrópicas eu precursores em trânsito por Moçambique, com o objectivo de proporcionar em colaboração com o país ou países destinatários e eventuais países de trânsito, a identificação do maior nú - mero de participantes nas várias operações de tráfico e distribuição, mas sempre sem prejuízo da acção penal em relação a factos, em que se mostre aplicável a lei moçambicana. 2. Porém, a autorização só deverá concedida a pedido do país destinatário, quando: a ) se souber, de forma detalhada, o itinerário provável dos portadores e seja conhecida a sua identificação; b ) estiver garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países em trânsito, a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio; c ) estiver assegurado pelas autoridades competentes dos países de destino ou de trânsito que a sua legislação prevê sanções penais adequadas contra os arguidos e que será exercida a respectiva acção penal; d ) as autoridades judiciárias competentes dos países de destino ou de trânsito se tiverem comprometido a prestar, com a devida urgência, in - formação pormenorizada sobre os resultados da operação e os porme - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes nores dos actos praticados por cada um dos agentes do crime, em espe - cial dos que tiverem agido no território nacional. 3. Independentemente de ter sido concedida a autorização acima mencio - nada, a Polícia de Investigação Criminal intervirá sempre que se mos - trar, que os limites de segurança diminuíram de modo substancial, ou quando se tenha verificado alteração imprevista do itinerário, ou ainda quando a ocorrência de qualquer outra circunstância possa dificultar a futura apreensão das substâncias e a captura dos infractores. 4. A intervenção deve ser comunicada, por escrito e de forma circunstan - ciada, à autoridade competente para conceder a autorização, no prazo máximo de 24 horas. 5. Mediante acordo prévio com o país do destino, as substâncias em trânsito poderão ser substituídas, em parte, por outras que sejam inócuas, lavran - do-se deste facto o auto respectivo. 6. O incumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino e de trânsito poderá constituir fundamento de recusa da autorização em re - lação a futuros pedidos. 7. Os contactos internacionais efectuar-se-ão por intermédio do Gabinete Central da Interpol. 8. Qualquer outra entidade que receber pedidos de entrega controlada, no - meadamente a Direcção Nacional das Alfândegas, através das suas con - géneres estrangeiras, sem prejuízo do tratamento de informação de natu - reza aduaneira, deverá remeter, para efeitos de execução. 9. Os pedidos de entrega controlada serão apresentados a despacho do Mi - nistério Público.
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