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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 72 · Liberdade provisória e prisão preventiva

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1218

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 72.º (Liberdade provisória e prisão preventiva) 1. A prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei, a que cor - responda pena superior a dois anos de prisão, não admite liberdade pro - visória. 2. Nos restantes casos, na fixação de medidas de liberdade provisória, o juiz deve ter especialmente em conta os recursos económicos que o arguido detenha e que possa utilizar para quebrar a caução, bem como o perigo de continuação da actividade criminosa, tanto a nível do território na - cional, como internacional. 3. Para efeitos de decisão sobre a subsistência dos pressupostos da prisão pre - ventiva, o juiz deverá colher, junto da Polícia de Investigação Criminal, in - formação actualizada que interesse para o reexame dos referidos requisitos.
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