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Lei de Protecção Social · artigo 55 · Mecanismos próprios e complementares

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

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ARTIGO 55 (Mecanismos próprios e complementares) 1. As entidades empregadoras com mecanismos de segu- rança social próprios são abrangidas pela segurança social obrigatória. 2. O disposto no número anterior não prejudica a atribui- ção pela entidade empregadora de prestações mais favorá- veis do que as concedidas no âmbito da segurança social obrigatória. 3. Mantêm-se a cargo da entidade empregadora as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência que, à data da publi- cação da presente Lei, por ela estão a ser pagas. 4. As pensões referidas no número anterior podem ser assumidas pela entidade gestora da segurança social obri- gatória, desde que a empresa transfira as correspondentes reservas matemáticas, calculadas com base em tabela própria. 5. Os montantes e as condições de transferência dos valores que garantem a conservação dos direitos adquiridos e em formação são fixados pelo Conselho de Ministros.
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