Lei de Protecção Social · artigo 54 · Redução do período de garantia para concessão de pensões
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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ARTIGO 54 (Redução do período de garantia para concessão de pensões) O trabalhador que na vigência da Lei n.º 5/89, de 18 de Setembro, não estava abrangido pelo sistema de segurança social e que à data da entrada em vigor da presente Lei, tenha mais de 50 anos, sendo homem, ou mais de 45 anos, sendo mulher e que conte pelo menos 6 meses de contri- buições no decurso do primeiro ano a seguir à referida data, beneficia, por cada ano compreendido entre os 50 anos de idade, sendo homem, ou entre os 45 anos de idade, sendo mulher e sua idade na citada data, de uma bonificação de 6 meses, até ao limite de 3 anos.