Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 10 · Classificação de serviços e redes de telecomunicações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1244
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 10 (Classificação de serviços e redes de telecomunicações) 1. As telecomunicações classificam-se em serviços e redes. 2. Os serviços de telecomunicações podem ser: a ) serviços públicos de telecomunicações; b ) serviços privativos de telecomunicações. 3. As redes de telecomunicações podem ser: a ) redes públicas de telecomunicações; b ) redes privativas de telecomunicações.