Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 9 · Prestação de informações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1244
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 9 (Prestação de informações) 1. As entidades licenciadas ao abrigo da presente Lei, sempre que solicitadas pela Autoridade Reguladora, devem colaborar e prestar todas as informa - ções relacionadas com as actividades que desenvolvem, incluindo finan - ceiras e as relativas aos desenvolvimentos futuros das suas redes e serviços. 2. Os operadores de telecomunicações devem classificar as informações que considerem confidenciais. 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, não deve divulgar as informações confidenciais.