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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 13 · Competências do Governo

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1245

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 13 (Competências do Governo) Compete ao Governo: a ) formular a política de telecomunicações e do serviço e de acesso universal; b ) definir a estratégia para o desenvolvimento do sector das telecomuni - cações; c ) aprovar a regulamentação aplicável para o sector de telecomunicações; d ) promover o investimento no sector das telecomunicações, diversifi - cação de serviços e fomentar a justa concorrência; e ) assegurar a existência do serviço de acesso universal de telecomunica - ções; f ) aprovar os princípios gerais de fixação de tarifas dos serviços de teleco - municações incluindo as do serviço universal; g ) assegurar a coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, calamidade, crise ou guerra, de acordo com a legislação em vigor; h ) fixar as taxas aplicáveis às redes e serviços de telecomunicações, à uti - lização de numeração, à utilização de frequências radioeléctricas e de - mais taxas indicadas por lei.
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