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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 14 · Autoridade Reguladora

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1245

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 14 (Autoridade Reguladora) 1. A Autoridade Reguladora das Comunicações na República de Moçam - bique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM). 2. O INCM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e repre - sentação do sector das telecomunicações, segundo os princípios da im - parcialidade e transparência em conformidade com a presente Lei e o seu Estatuto Orgânico assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições. 3. A organização e o funcionamento do INCM são regulados pelo respec - tivo Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Governo.
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