Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 17 · Medidas regulatórias e administrativas provisórias
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1248
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 17 (Medidas regulatórias e administrativas provisórias) 1. No desempenho das suas atribuições, a Autoridade Reguladora deve impor medidas regulatórias para garantir a implementação da presente Lei. 2. A Autoridade Reguladora, sempre que pretenda adoptar uma medida re - gulatória que afecte um ou mais operadores de telecomunicações, deve promover uma audiência ou consulta pública. 3. A Autoridade Reguladora pode adoptar medidas administrativas provisórias, sem recorrer aos mecanismos de audiência ou consulta estabelecidos no nú - mero anterior quando existam fundadas razões de ameaça grave e imediata aos objectivos previstos na presente Lei.