Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 16 · Dever de colaboração
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1248
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 16 (Dever de colaboração) A Autoridade Reguladora, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações têm o dever de colaborar com as autoridades policiais e os órgãos de administração da justiça, bem como com as demais instituições com legitimidade, disponibilizando informação, sobre a actividade que de - senvolvem, sempre que solicitadas e devidamente fundamentadas.