Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 19 · Resolução de diferendos
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1249
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 19 (Resolução de diferendos) 1. Os diferendos entre os operadores e entre estes e os consumidores, no âm - bito das matérias abrangidas pela presente Lei, podem ser previamente conhecidos e dirimidos pela Autoridade Reguladora, sem prejuízo da sua submissão imediata às instâncias de justiça competentes. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer uma das partes de recorrer da decisão nos tribunais competentes. 3. Os requisitos e termos aplicáveis à resolução de diferendos são estabele - cidos por regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.