Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 20 · Licenciamento de telecomunicações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1249
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 20 (Licenciamento de telecomunicações) 1. O estabelecimento, gestão e exploração de redes e a prestação de serviços de telecomunicações estão sujeitos à atribuição de uma licença unificada ou de uma licença por classe nos termos da presente Lei e regulamentos específicos. 2. A validade das licenças emitidas ao abrigo do número anterior são ob - jecto de regulamentação específica pelo Governo.