Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 2 · Âmbito
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1241
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Artigo 2 (Âmbito) 1. O disposto na presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas li - cenciadas para o estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomunicações. 2. Exceptuam-se do âmbito da presente Lei as pessoas singulares e colectivas que desenvolvam as seguintes actividades: a ) produção de conteúdos e programas dos serviços de radiodifusão so - nora e televisiva; b ) estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomu - nicações para fins meteorológicos, marítimos e aeronáuticos; c ) estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomuni - cações para fins de defesa e segurança; d ) estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomu - nicações para o uso pelos serviços de saúde e bombeiros, em situação de emergência e de calamidade pública e/ou equiparadas. 3. O disposto nas alíneas b ), c ) e d ) do número anterior deve ser entendido sem prejuízo da necessidade de coordenar a atribuição de frequências ra - dioeléctricas. 4. Sem prejuízo de compromissos internacionais assumidos pela República de Moçambique, as missões diplomáticas acreditadas no território na - cional podem estabelecer e operar redes privativas de telecomunicações, bem como equipamentos de radiocomunicações, nas seguintes condições: a ) o Governo da missão diplomática estabelecida em Moçambique reci - procamente disponibilize ao Governo de Moçambique as mesmas fa - cilidades no seu território; b ) a rede de telecomunicações ou de radiocomunicações da missão diplo - mática em causa opere em conformidade com o disposto na presente Lei ou de acordo com o disposto nas Convenções da União Interna - cional de Telecomunicações.