Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 7 · Defesa da concorrência
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1243
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 7 (Defesa da concorrência) 1. Aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concor - rência ou que se traduzam em abuso de posição dominante. 2. Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de tele - comunicações. 3. Os operadores de telecomunicações não devem praticar quaisquer actos ou assinar acordos com o objectivo de promover uma concorrência desleal ou que configurem abuso de posição dominante, sob pena de incorrerem nas sanções previstas na presente Lei e na demais legislação aplicável.