Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 28 · Utilização de estação e redes de radiocomunicações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1251
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Artigo 28 (Utilização de estação e redes de radiocomunicações) A utilização de estação e de redes de radiocomunicações está sujeita a li - cença, sendo a atribuição da mesma da competência da Autoridade Regu - ladora.