Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 29 · Radiocomunicações interditas
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1251
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 29 (Radiocomunicações interditas) Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de es - tações de radiocomunicações é expressamente vedado: a ) efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas; b ) emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como as chamadas de socorro falsas ou enganosas.