Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 33 · Acesso
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1253
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 33 (Acesso) 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações têm o direito de acesso às infra-estruturas de telecomunicações e outras facilidades de rede. 2. O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante tarifas que re - flictam os custos. 3. Os procedimentos para o acesso são estabelecidos em regulamentação es - pecífica, a ser aprovada pelo Governo.