Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 34 · Acesso à capacidade de transmissão internacional
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1253
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 34 (Acesso à capacidade de transmissão internacional) O acesso às infra-estruturas de rede e à capacidade para a transmissão in - ternacional deve ser disponibilizado a todos os operadores de redes e pres - tadores de serviços públicos de telecomunicações, em condições transpa - rentes e não discriminatórias, sem prejuízo dos mecanismos de regulação económica do mercado.