Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 35 · Interligação
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1254
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 35 (Interligação) 1. Os operadores de redes ou prestadores de serviços públicos de telecomu - nicações devem interligar-se entre si. 2. As características técnicas e comerciais da interligação devem ser definidas através de acordos negociais, em qualquer ponto da rede tecnicamente viável. 3. Os operadores com posição significativa de mercado são obrigados a: a ) providenciar a interligação a outros operadores de redes e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, nos termos a definir pela Autoridade Reguladora; b ) submeter à aprovação da Autoridade Reguladora uma proposta de re - ferência de interligação para aprovação e publicação. 4. Os elementos essenciais da proposta de referência de interligação devem ser determinados em conformidade com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo. 5. Os termos e condições, bem como as tarifas para a interligação oferecidas aos diferentes tipos de operadores de rede ou prestadores de serviços pú - blicos de telecomunicações podem ser diferentes se as mesmas forem ob - jectivamente justificadas. 6. Os operadores de rede ou prestadores de serviços públicos de telecomu - nicações podem encaminhar qualquer disputa de interligação à Autori - dade Reguladora para arbitragem, nos termos previstos na presente Lei, sem prejuízo de recurso a outras instâncias, nos termos da lei. 7. O regime de interligação é estabelecido em regulamentação específica, a ser aprovada pelo Governo.