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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 37 · Instalação de infra-estruturas de rede

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1255

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 37 (Instalação de infra-estruturas de rede) 1. A instalação de infra-estruturas de rede dos operadores de telecomunica - ções, incluindo os respectivos acessórios, obedece aos actos de licencia - mento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos ou das autoridades locais e demais autoridades com compe - tência nos termos da lei e, carece, quando necessário, do acordo dos pro - prietários de prédios rurais ou urbanos. 2. As entidades referidas no número anterior devem solicitar a permissão da instituição que supervisiona a aviação civil quando se trate de colocação de antenas ou qualquer outra infra-estrutura nas zonas de servidão aeronáutica. 3. As autoridades locais do Estado e municipais devem prestar assistência necessária na identificação e disponibilização de espaços adequados para a implantação de infraestruturas de apoio às telecomunicações, sem pre - juízo do estipulado na Lei das Autarquias Locais. 4. A instalação de infra-estruturas de telecomunicações é objecto de regula - mentação específica, a ser aprovado pelo Governo.
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