Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 38 · Plano Nacional de Numeração
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1255
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 38 (Plano Nacional de Numeração) 1. A Autoridade Reguladora estabelece e gere o Plano Nacional de Nume - ração para a atribuição de números aos operadores de telecomunicações. 2. A Autoridade Reguladora pode realocar e redistribuir os códigos de acesso às redes e números especiais, sempre que necessário de acordo com a revisão do Plano Nacional de Numeração. 3. Os recursos de numeração regem-se pelas disposições da presente Lei, pelo Plano Nacional de Numeração, pelos regulamentos específicos, pelos termos e condições fixados pela Autoridade Reguladora e pelas conven - ções e acordos internacionais e regionais de que Moçambique é parte.