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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 44 · Serviços de emergência

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1257

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 44 (Serviços de emergência) 1. Os operadores de telecomunicações ficam obrigados a permitir nas suas redes a realização de chamadas para serviços de emergência de forma gratuita. 2. Os operadores de telecomunicações devem disponibilizar às autoridades res - ponsáveis pelos serviços de emergência, informações sobre a localização do originador da chamada.
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