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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 45 · Direitos dos consumidores

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1257

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 45 (Direitos dos consumidores) Sem prejuízo de outros direitos reconhecidos pela legislação aplicável, são especificamente reconhecidos aos consumidores de serviços de telecomuni - cações os seguintes direitos: a ) aceder às redes e serviços públicos de telecomunicações em condições de igualdade, não discriminação e transparência, de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, mediante o pagamento das tarifas correspondentes; b ) aceder ininterruptamente e de forma gratuita aos serviços de emergência; c ) dispor, em tempo útil e previamente à escolha e selecção de um serviço de telecomunicações, de informação sobre as condições de acesso e uti - lização do referido serviço, incluindo as tarifas aplicáveis, qualidade de serviço e demais elementos relevantes; d ) utilizar os serviços de telecomunicações com a qualidade de serviço que seja exigida em termos legais ou estabelecida em termos contratuais; e ) serem previamente informados da suspensão ou extinção da prestação de um serviço de telecomunicações; f ) obter a facturação detalhada sempre que seja aplicável; g ) solicitar o barramento selectivo de serviços complementares de teleco - municações; h ) recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações instituídos pelos operadores de telecomunicações; i ) ser ressarcido pelos valores debitados por cobranças indevidas feitas pelos operadores nacionais; j ) recorrer aos mecanismos instituídos de resolução extrajudicial de conflitos.
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