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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 48 · Roaming ou itinerância internacional

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1259

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 48 ( Roaming ou itinerância internacional) Os operadores de telecomunicações que prestem serviços de roaming ou itinerância internacional ficam obrigados a: a ) informar aos seus clientes, previamente à prestação de serviços de roa - ming ou itinerância internacional, de voz, dados e mensagem, dos preços e tarifas aplicáveis; b ) disponibilizar as tarifas de voz, dados e mensagem especiais para os ser - viços de roaming ou itinerância internacional; c ) informar dos serviços de roaming ou itinerância internacional, através de mensagem grátis, as tarifas de itinerância à entrada de cidadãos es - trangeiros, devendo indicar as tarifas locais para os serviços de voz, mensagens e dados; d ) disponibilizar facturação detalhada relativamente ao serviço de roa - ming ou itinerância internacional quando solicitada pelo cliente.
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