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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 47 · Informações

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1258

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 47 (Informações) 1. Os operadores de telecomunicações são obrigados a disponibilizar aos consumidores informações claras, completas e actualizadas sobre os termos e condições para acesso e utilização dos serviços que prestam, de forma a possibilitar uma decisão esclarecida e informada. 2. Os operadores de telecomunicações devem disponibilizar a informação nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos seus serviços. 3. As informações referidas nos números anteriores devem ser disponibili - zadas aos consumidores antes da celebração do contrato ou, no caso em que a prestação de serviço não careça da celebração de um contrato es - crito, antes do início da prestação efectiva deste pelo fornecedor. 4. Os operadores de telecomunicações devem disponibilizar regularmente à Autoridade Reguladora informação actualizada contendo os elementos indicados nos números anteriores.
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