Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 51 · Falência de um operador de telecomunicações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1259
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Artigo 51 (Falência de um operador de telecomunicações) O Governo assegura a continuidade da prestação do serviço público de telecomunicações em caso de falência, caso não exista outro operador de te - lecomunicações. Lei das Telecomunicações