Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 52 · Intervenção da Autoridade Reguladora no mercado
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1260
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 52 (Intervenção da Autoridade Reguladora no mercado) 1. A Autoridade Reguladora deve acompanhar a evolução do mercado de telecomunicações para mitigar ou eliminar qualquer falha susceptível de colocar em causa a competitividade do mesmo. 2. Os mecanismos de intervenção no mercado de telecomunicações para a análise de mercado e a determinação do operador com posição significa - tiva são objecto de regulamentação específica.