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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 53 · Operadores com posição significativa de mercado

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1260

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 53 (Operadores com posição significativa de mercado) 1. A Autoridade Reguladora pode designar um ou mais operadores com posição significativa num determinado mercado relevante para impor, alterar, manter ou suprimir obrigações específicas em relação ao acesso a sua rede, interligação, tarifário, entre outros. 2. Na avaliação para a designação de operador com posição significativa de mercado, a Autoridade Reguladora segue os critérios definidos na lei, po - dendo ainda seguir melhores práticas internacionais para o efeito.
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