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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 54 · Obrigações específicas dos operadores com posição significativa

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1260

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 54 (Obrigações específicas dos operadores com posição significativa) 1. Os operadores com posição significativa de mercado ficam vinculados a respeitar as obrigações específicas, previstas na lei, que lhes sejam im - postas pela Autoridade Reguladora, bem como as demais determinações desta entidade no âmbito da regulação económica dos mercados rele - vantes das redes e serviços de telecomunicações. 2. A imposição de obrigações específicas aos operadores com posição signi - ficativa de mercado não os isenta do cumprimento das regras gerais refe - rentes à operação de redes e serviços de telecomunicações. 3. O operador com posição significativa no mercado não deve abusar da sua posição, excluindo ou limitando a concorrência. 4. As obrigações específicas que podem ser impostas aos operadores com posição significativa de mercado são fixadas em regulamentação especí - fica, a ser aprovada pelo Governo.
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