Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 57 · Intercepção ilegal das comunicações
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1261
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado. Texto histórico: efeitos até 29/09/2026 (exclusive).
Artigo 57 (Intercepção ilegal das comunicações) Todo aquele que interceptar as comunicações sem que para tal esteja au - torizado por um Juiz de Instrução Criminal, nos termos do n.º 2, do artigo 66, da presente Lei, comete o crime de intercepção ilegal das comunicações e deve ser punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 30 Salários mínimos a 600 salários mínimos.