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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 66 · Sistemas de intercepção legal de telecomunicações

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1263

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado. Texto histórico: efeitos até 29/09/2026 (exclusive).

Artigo 66 (Sistemas de intercepção legal de telecomunicações) 1. Todo o operador de telecomunicações nos termos da presente Lei deve ter um sistema devidamente operacional e eficiente de intercepção legal de co - municações, para efeitos de investigação criminal. 2. A intercepção mencionada no número anterior só pode ser autorizada por despacho de um Juiz da Instrução Criminal.
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