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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 6 · Objectivos

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1242

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 6 (Objectivos) 1. São objectivos da presente Lei, nomeadamente: a ) a promoção da disponibilidade de redes e serviços de telecomunicações; b ) a protecção dos interesses dos diferentes intervenientes do sector e, em particular, dos consumidores; c ) a garantia da prossecução do interesse público e a preservação da segu - rança nacional; d ) a promoção do investimento privado no sector das telecomunicações; e ) a promoção do acesso e do serviço universal de telecomunicações; f ) a promoção da concorrência no sector das telecomunicações; g ) a garantia da interoperabilidade e interligação das redes de telecomunicações; h ) a gestão e utilização efectiva e eficiente dos recursos disponíveis; i ) a promoção de investimentos em infra-estruturas e a partilha das infra - -estruturas existentes; j ) a promoção da inovação e desenvolvimento tecnológico. 2. Os objectivos referidos no número anterior são prosseguidos pelas enti - dades que, nos termos da legislação aplicável, tenham responsabilidades sobre cada um dos domínios identificados.
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