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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 8 · Concorrência desleal

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1243

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 8 (Concorrência desleal) 1. Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações não devem assinar acordos, estabelecer entendimentos ou praticar quaisquer actos por iniciativa própria ou em concertação com outras entidades com o objectivo de restringir ou distorcer a concorrência. 2. São proibidas quaisquer alterações na estrutura do mercado que resultem de operações de fusão, aquisição de capital e outras que tenham como ob - jectivo limitar a concorrência no mercado de telecomunicações. 3. Os actos ou acordos que resultem de práticas anti-concorrenciais são de - clarados nulos e de nenhum efeito pela Autoridade Reguladora, sendo sancionados nos termos da presente Lei. Lei das Telecomunicações
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