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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 62 · Prerrogativas de funcionamento

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1262

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 62 (Prerrogativas de funcionamento) 1. Os funcionários da Autoridade Reguladora que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas: a ) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos, cuja observância devem fazer respeitar; b ) solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando o jul - guem necessário ao desempenho das suas funções. 2. Os funcionários da Autoridade Reguladora que desempenham as fun - ções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identifi - cação, cujo modelo e condições de emissão devem ser estabelecidos por resolução da Autoridade Reguladora ou por regulamento interno.
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