Glossário anexo
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1265
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
GLOSSÁRIO Para efeitos da presente Lei entende-se por: A Acesso – Disponibilização de instalações, infra-estruturas de redes e serviços tendo por objectivo a prestação de serviços públicos de telecomunica - ções, incluindo a ligação de equipamentos por fio ou sem fio, acesso a in - fra-estruturas físicas, tais como edifícios, condutas e mastros ou torres de antenas, acesso as redes fixas e móveis, em especial para fins de roaming, e acesso a tradução numérica ou a sistemas com função semelhante. Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituição Pública que de - sempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e represen - tação do sector de telecomunicações. C Co-localização – Disponibilização de espaço físico e facilidades técnicas que são necessárias para acomodar e ligar equipamentos de telecomunicações. Consumidor – Pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço público de telecomunicações para fins não profissionais. E Equipamento terminal – Aparelho ligado ou a ser ligado directa ou indi - rectamente a um ponto terminal de uma rede de telecomunicações com vista à transmissão, emissão ou recepção, tratamento de informação, res - peitando as especificações técnicas apropriadas. Equipamento de radiocomunicações – Todo o equipamento ou aparelho concebido ou usado para as radiocomunicações. Equipamento de telecomunicações – Todo o aparelho usado ou que se pre - tenda usar para as telecomunicações, e que faz parte, esteja ligado ou com - preendido numa rede de telecomunicações, incluindo os equipamentos de radiocomunicações. Estação de rádio – Conjunto de um ou vários emissores ou receptores, ne - cessários para possibilitar um serviço de radiocomunicações. F Fraude – Artifício com vista a fazer uso indevido dos sistemas de telecomu - nicações, em prejuízo dos operadores e consumidores dos serviços de te - lecomunicações. G Gateway – Sistema ou nó intermediário de rede utilizado para converter fluxos de informação de diferentes redes de telecomunicações. GSM (Global System for Mobile Services)– Sistema de telefonia móvel ce - lular de segunda geração. I Infra-estruturas de rede - Conjunto de meios físicos que suportam a trans - missão, recepção ou emissão de telecomunicações ou o alojamento de redes de telecomunicações, nomeadamente, linhas, equipamentos, es - paços físicos, condutas, edifícios, abrigos e compartimentos, mastros, postes, torres, sistemas de energia e refrigeração ou qualquer outra facili - dade ou estrutura que se pretenda usar em conexão com essa mesma rede. Interligação – Ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores, de forma a permitir o acesso e as co - municações entre os diferentes consumidores dos serviços prestados. Interferência prejudicial – Qualquer interferência que prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis. Interoperabilidade – Capacidade de funcionamento de um serviço de tele - comunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais li - gados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas. L Licença de radiocomunicações – Autorização concedida para uso de radio - frequências, em conexão ou não com a oferta de redes e serviços de tele - comunicações. Licença de telecomunicações – Autorização concedida nos termos da pre - sente Lei para a oferta de redes e serviços públicos de telecomunicações. Licença unificada – Permissão administrativa que está dependente de de - cisão prévia da Autoridade Reguladora, e que autorize ao seu beneficiário para prestar qualquer serviço de telecomunicações, independentemente da tecnologia, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis. Licença por classe – Permissão administrativa que não está dependente de de - cisão prévia da Autoridade Reguladora, mas apenas de uma comunicação do requerente antes do início da actividade, e a que permite ao seu benefi - ciário prestar determinados serviços de telecomunicações imediatamente após a referida comunicação, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis. M Medida administrativa provisória – Actos materiais ou administrativos da Autoridade Reguladora, de finalidade cautelar, mediante os quais se visa evitar a inutilidade, prática ou jurídica, de determinados interesses pú - blicos prosseguidos por esta entidade. N Numeração – Forma adoptada para identificar, distinguir, localizar e al - cançar terminações e equipamentos das redes de telecomunicações, bem como os acessos aos serviços prestados através dessas mesmas redes. Número - Série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações e que contém a informação necessária para encami - nhar a chamada até esse ponto de terminação. O Oferta de redes de telecomunicações – Estabelecimento, gestão ou explo - ração de redes de telecomunicações, públicas ou privativas, para efeitos da sua disponibilização, a pessoas singulares ou colectivas, independen - temente da forma que assuma, no mercado grossista ou retalhista, tendo em vista a prestação de/ou o acesso a serviços de telecomunicações. Oferta de serviços de telecomunicações – Disponibilização de serviços de tele - comunicações, públicos ou privativos, a pessoas singulares ou colectivas, in - dependentemente da forma que assuma, no mercado grossista ou retalhista. Operador com posição significativa - é o operador que, individualmente ou em conjunto com outros gozar de uma posição equivalente a uma po - sição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores, devido, nomeadamente: i. À dimensão da sua quota e volume de negócios em relação ao volume total de negócios realizados no respectivo mercado, seja relativamente à área de telecomunicações ou à área geográfica ou de influência; ii. Às economias de escala e de gama de que beneficia; iii. Ao grau de influência que exerce sobre o acesso à sua rede; iv. Ao acesso aos recursos financeiros e a sua experiência na oferta de ser - viços ao respectivo mercado; v. Ao reduzido contrapoder negocial dos seus clientes. Operador de rede – Qualquer sociedade comercial que se dedique à ex - ploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral. Operador de telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar ser - viços de telecomunicações ao público em geral. P Plano Nacional de Atribuição de Frequências – Plano elaborado e gerido pela Autoridade Reguladora para garantir o uso racional e eficiente do espectro de frequências, atribuindo bandas específicas para sua utilização por um ou mais serviços de radiocomunicações. Plano Nacional de Numeração – Plano elaborado e gerido pela Autoridade Reguladora para atribuição de números de identificação relacionados com os serviços de telecomunicações no país. R Radiocomunicações – Transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências infe - riores a 3.000 GHz, excluindo emissões radiofónicas. Radiodifusão – Radiocomunicação cujas emissões se destinam a serem re - cebidas directamente pelo público em geral. Recursos escassos – espectro de frequências radioeléctricas, numeração de telecomunicações e posições orbitais. Recursos de numeração – Conjunto estruturado de combinações de dígitos que permitem identificarem univocamente cada destino de uma rede ou conjunto de redes públicas de telecomunicações. Rede de telecomunicações – Sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de sa - télites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes uti - lizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida. Rede privativa de telecomunicações – Sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, o qual não está interligado a uma rede pública de telecomunicações. Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações comple - tamente interligado e integrado, constituído por vários meios de trans - missão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunica - ções ao público em geral. Roaming ou itinerância internacional – capacidade de um usuário da rede nacional para obter a conectividade em áreas fora do País através de uma outra rede de que é visitante. S Serviço de acesso universal – Conjunto de prestações acessíveis ao público em geral, disponibilizadas por operadores de telecomunicações ou por outras entidades, mas garantidas pelo Estado, que visa a satisfação das necessidades de telecomunicações da população e das actividades econó - micas e sociais do país. Serviço privativo de telecomunicações – Serviço de telecomunicações que se destina, total ou principalmente, a uso próprio ou a um grupo fechado de utilizadores e que não estão interligados a uma rede pública de tele - comunicações. Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remu - neração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações. T Taxas Regulatórias – Valor fixo ou percentual a ser pago à Autoridade Re - guladora pelos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações bem como os demais utilizadores de espectro de frequências radioeléc - tricas e numeração de telecomunicações. Telecomunicações – Emissão, transmissão ou recepção de sinais ou con - juntos de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos, excluindo serviços de produção de conteúdos.