Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 65 · Fraudes
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1263
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 65 (Fraudes) 1. O operador de telecomunicações quando verifique ou presuma a existência de uma fraude deve participar à Autoridade Reguladora para acção imediata. 2. A Autoridade Reguladora faz a vistoria das instalações e equipamentos para verificar a existência da fraude, podendo decidir pela suspensão imediata do serviço e o encerramento temporário do estabelecimento, enquanto de - corre o processo que pode culminar com a aplicação de sanções, sem pre - juízo do procedimento criminal. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Reguladora pode requisitar força policial para assegurar ordem e tranquilidade no acto de vistoria.