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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 21 · Limpezas de praia

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 4

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 21 (Limpezas de praia) 1. A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes: a) Nas praias urbanas, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pelo Conselho Municipal; b) Nas praias naturais, a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos contentores deve ser assegurada pelo Conselho Municipal de Maputo ou comunidades locais, em condições a definir caso a caso. 2. A recolha de resíduos deve ser efectuada nas seguintes condições: a) Nas praias urbanas deverá ser alocado, pelo menos, um contentor de recolha do lixo por cada 100 metros de frente de praia; b) Nas praias naturais deve existir um contentor de recolha do lixo por cada 200 a 300 metros de frente de praia. 3. É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias urbanas. 4. As limpezas em praias naturais com meios mecânicos devem ser alvo de autorização do Conselho Municipal.
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