Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Anexo I · Glossário da Postura · A

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 11

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ANEXO I (A) 1. Antepraia – zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal. 2. Apoio Balnear – conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes. 3. Areal – zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais. 4. Áreas de risco – as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas. 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor ecológico geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C) 6. Capacidade de carga da praia – número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia. 7. Concessão balnear – autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. 8. Concessionário – titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. 9. Construções ligeiras – construções que envolvem material precário (madeira, bambus,) 10. Construções mistas – uma parte leva construção fixa e outra removível 11. Construções pesadas – obras de raiz 12. Costa – é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D) 13. Dunas – são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E) 14. Ecossistemas sensíveis – são todos aqueles que, pelas suas características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral. 15. Equipamento de praia – núcleo de funções e serviços infra- -estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo. (M) 16. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salobras, tendo como principais adaptações a vivi paria e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios. (P) 17. Perigosidade – o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência. 18. Praia – é área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência onde comece um outro ecossistema. 19. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento. 20. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada. 21. Praia equipada com uso condicionado – a que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos. 22. Praia com uso interdito – a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear. 23. Praia reservada para banhistas – é toda orla de terra coberta de areia confinante com litoral integrando zonas das águas do mar, lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente. 24. Praia com uso restrito – a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras. 25. Praias naturais – Praias municipais localizadas no Distrito Municipal KaNyaka, bem como as praias da Ilha da Xefina Grande; 26. Praias urbanas com uso intensivo – a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura. 27. Praia não urbana com uso intensivo – a praia afastada de núcleos urbanos , sujeita a forte procura. 28. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento; 29. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência; 30. Praia lodosa – praias que pertencem a regiões onde desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas. (T) 31. Tapete de ervas marinhas – formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U) 32. Uso balnear – conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z) 33. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que incluem a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baias e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei. 34. Zona balnear – correspondente à área com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada; 35. Zona vigiada – correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
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