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Anexos II e III · Apoios balneares e sinalética

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 12

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ANEXO II- Tipologia, Características e Dimensões dos Apoios Balnear 1 - Os apoios balneares devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de: a) Apoios de praia mínimos – 15 m 2 ; b) Apoios de praia simples – 65m 2 ; c) Apoios de praia completos – 165m 2 . 2 – Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características removíveis ou fixas, devem cumprir o programa funcional definido, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de: a) Apoios de praia à prática desportiva removíveis – 15m 2 ; b) Apoios de praia à prática desportiva fixos – 65m 2 a 165m 2 . 3 – Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido, podendo ter, caso não disponham, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os Apoios de praia completos. 4 – Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas e não podem exceder uma área máxima de construção de 25m2 e uma área máxima de implantação de 45m 2 , cumprindo o programa funcional definido. 5 – Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e removível, com uma área máxima de construção 8m2, cumprindo o programa funcional definido. 6 – Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de material desportivo com uma área máxima de construção de 40m 2 . ANEXO III – Plano de Sinalética a) Sinalética sobre as regras de gestão e utilização das praias. b) Sinalética sobre perigosidade do mar A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias. c) Sinalética sobre certificação de qualidade A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar. d) Sinalética sobre zonas de perigo. A sinalética será objecto de regulamentação específica pela Autoridade competente da área do mar em consonância com o plano de Zoneamento das Praias.
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