Postura de Trânsito anexa · artigo 21
Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo
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O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 21 Licença de circulação 1. A circulação de veículos de mercadoria com peso bruto superior a 8000Kg e inferior 16000kg, durante o dia, entre as 6 e as 20 horas, no Município de Maputo, só será permitida mediante o pagamento da taxa de licença de circulação em conformidade com o Anexo I. 2. Não é permitida a entrada na Cidade de veículos de mercadoria com ou sem carga, cujo peso bruto seja de: a) Veículos simples de 2 eixos com 16 000 Kg; b) Veículos simples de 3 ou mais eixos com 26 000 Kg; c) Veículos articulados de 3 eixos com 25 000 Kg; d) Veículos articulados de 4 eixos com 34 000 Kg; e) Veículos articulados de 5 eixos com 42 000 Kg; f) Veículos articulados de 6 eixos com 48 000 Kg; g) Veículos articulados de 7 ou mais eixos com 56 000 Kg. 3. Os veículos referidos no número anterior só poderão circular pelas Avenidas de Namaacha, da União Africana, da ONU, 25 Setembro, 10 de Novembro, da Mariginal, Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, de Angola, Fernão de Magalhães, do Trabalho, Acordos de Lusaka, Forças Populares, Maria de Lurdes Mutola e prolongamento da Julius Nyerere e pelas Praças Robert Mugabe e dos Trabalhadores, quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Municipal através da Direcção respectiva, entre as 20h e as 6 horas, mediante o pagamento da Licença de Circulação em conformidade com o Anexo I. 4. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo as viaturas que circulem de e para o Porto de Maputo seguindo o trajecto delimitado pelas Avenidas Mártires de Inhaminga, 25 de Setembro ( no troço entre as Avenidas ONU e Guerra Popular), União Africana, ONU, EN4, EN1 e todas as estradas nacionais no território autárquico. 5. Aos veículos mencionados no número 2 do presente artigo, poderá ainda, excepcionalmente, ser autorizada a circulação em vias que não constam no elenco do número 3 e a circulação durante o período compreendido entre as 6h e as 20h, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado em factos de extrema necessidade, acompanhado da cópia do Livrete e Título de Propriedade, e pagamento da taxa em conformidade com o Anexo I.