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Postura de Trânsito anexa · artigo 36

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 6

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 36 Estacionamento proibido 1. É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente: a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parques de estacionamento; b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5 metros da orla do passeio e quando nesses locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrarem devidamente protegidas; c) Em todos os locais assinalados com linha amarela, que serão indicativas de estacionamento proibido; d) Junto dos cruzamentos dentro das faixas divisórias do trânsito assinalado por linhas amarelas; e) Até 20m de distância dos cruzamentos equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito. Esta sinalização será assinalada com linhas amarelas; f) Das 18 às 6 horas do dia seguinte, em relação a frotas de determinada entidade, nas faixas de rodagem das artérias do Município consideradas na alínea anterior; g) Em via ou corredor de circulação reservado ao transporte público; h) Em locais de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; i) Em locais para travessia de peões devidamente assinalados; j) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades; k) Nos locais apenas destinados a cargas e descargas; l) Em todas as artérias do Município é proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de carga e de descarga; m) Em local destinado a veículos de certas categorias, ao serviço de determinada entidades ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência; n) Em local que impeça o Trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o Trânsito se faça num ou em dois sentidos; o) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes. 2. É também proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques nas vias públicas do Município, excepto durante as operações de carga e descarga. 3. É ainda proibido o estacionamento de veículo destinado a venda nas vias públicas do Município. 4. O Conselho Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos de tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo, desde que não prejudiquem o trânsito. 5. As infracções ao disposto nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque do Município, onde fica sujeita a pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I, só podendo ser levantada mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção. Na presença do infractor, para que o veiculo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa. 6. No anexo I é fixada a taxa devida pelo respectivo proprietário, referente ao serviço de remoção do veículo. 7. O Conselho Municipal não se responsabiliza pelos danos que o veículo bloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do n.º 4 deste artigo.
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