Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Postura de Trânsito anexa · artigo 52

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 8

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 52 Parques privados 1. O requerimento de estabelecimento de parques de estacionamento privado será acompanhado de uma planta indicativa da localização do parque, seus limites e ligações com a via pública e devendo indicar o número de distribuição, as normas de acesso e saída bem como a taxa que o proprietário se propõe cobrar pelo estacionamento, devendo o requerente pagar uma taxa em conformidade com o Anexo I. 2. O Conselho Municipal só poderá autorizar o estabelecimento de parques nos locais com condições de segurança, e que não sejam susceptíveis de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas. 3. O terreno dos parques deverá oferecer condições ao trânsito de veículos e assegurar o escoamento das águas pluviais. 4. A ligação dos parques com as vias públicas será da conta dos respectivos proprietários e, deverá ser feita por forma a evitar que a entrada ou saída dos veículos cause embaraço ao trânsito e que o escoamento das águas das valetas não seja prejudicado. 5. A mudança de actividade nos parques carece de autorização do Conselho Municipal. 6. O estabelecimento não autorizado de parques de estacionamento privados é punido com coima, por espaço de estacionamento.
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