Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Postura de Trânsito anexa · artigo 54

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 8

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 54 Regras gerais 1. O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem. 2. Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma. 3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsito de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento do seguinte: a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver; b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via; c) Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido da marcha, ou outra indicação especial; d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles. 4 . Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão tem prioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos. 5. Nos cruzamentos da Avenida 25 de Setembro com Avenidas Samora Machel e Karl Marx, as passadeiras destinadas à passagem dos peões serão demarcadas à uma distância não inferior a 6 metros, medida do ponto onde começa a curva do lancil.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.