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Postura de Trânsito anexa · artigo 3

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 2

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 3 Interrupção ou condicionamento da via 1. A interrupção e o condicionamento de trânsito nas vias públicas da cidade pode ser requerido, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado nas seguintes circunstâncias especiais: a) Realização de obras; b) Filmagens; c) Eventos lucrativos; d) Provas desportivas; e) Outros eventos. 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de quinze dias, interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constar do pedido o local e o período de duração de evento. 3. A entidade que requerer a interrupção ou condicionamento do trânsito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 dias. 4. Salvo o disposto no capítulo III, desta postura, é absolutamente proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionarem nas vias onde haja interrupção do trânsito sob pena de coima. Parágrafo único. Sobre o requerimento, aludido no n.° 1 deste artigo, incide uma taxa de conformidade com Anexo I.
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