Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Aviso do Banco de Moçambique · artigo 11

Aviso n.º 6/GBM/2026 · Processamento e armazenamento de dados bancários

Versão: 30/10/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Entrada em vigor 60 dias após publicação. Ainda futura em 20/10/2026; excluído de consultas para data anterior a 30/10/2026. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 11 Cláusulas mínimas dos contratos de prestação de serviços de gestão, de colocação e de computação em nuvem Os contratos de prestação de serviços devem prever, no mínimo: a ) Indicação do(s) país(es) e da região onde os serviços são prestados; b ) Acordos de nível de serviço com parâmetros e métricas que abranjam, de forma estruturada, os aspectos relativos à disponibilidade, ao desempenho, à segurança e aos tempos de resposta, à correcção de erros e à resolução de incidentes; c ) Suporte técnico em regime 24/7 (vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana); d ) Medidas de segurança adoptadas para a transmissão, o armazenamento e a segregação de dados; e ) Direito de auditoria pelo Banco de Moçambique, incluindo a realização de auditorias remotas ou por entidade por este expressamente designada; f ) Permissão para que o Banco de Moçambique tenha acesso aos contratos e aos acordos firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre o seu processamento, bem como às cópias de segurança dos dados; g ) Comunicação prévia à instituição, com uma antecedência mínima de 90 dias, relativa à subcontratação de serviços e eventuais limitações que possam afectar a prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor; h ) Formas de cessação do contrato; i ) Indicação do local e dos mecanismos aplicáveis à resolução de litígios; j ) Obrigatoriedade de utilização de informação exclusivamente para efeitos de execução do contrato; k ) Obrigatoriedade de o prestador de serviços comunicar, por escrito, a intenção de descontinuar total ou parcialmente os seus serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado; l ) Obrigatoriedade de o prestador de serviços, em caso de extinção do contrato: i. Apresentar um plano de saída e definir as condições de migração que assegurem a reversibilidade dos serviços; ii. Assumir a responsabilidade por quaisquer perdas, corrupções ou inconsistências dos dados resultantes do processo de migração, obrigando-se à sua correcção imediata; iii . Assegurar o acesso, a extracção e a transferência de dados para um novo prestador de serviços ou para a instituição, em formato estruturado, de uso corrente e interoperável; iv. Eliminar os dados, de forma segura e irreversível, após a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos pela instituição; v. Assegurar a cessação da utilização dos acessos que lhe tenham sido atribuídos, bem como o cumprimento dos deveres de confidencialidade após o término do contrato. m ) O acesso da instituição contratante a: i. Informações relativas às certificações dos seus serviços emitidas por entidades externas; ii . Informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados; e n ) Obrigação de o prestador de serviços conservar e reter a informação em conformidade com a legislação em vigor.
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