Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Aviso do Banco de Moçambique · artigo 5

Aviso n.º 6/GBM/2026 · Processamento e armazenamento de dados bancários

Versão: 30/10/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1

Entrada em vigor 60 dias após publicação. Ainda futura em 20/10/2026; excluído de consultas para data anterior a 30/10/2026. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 Requisitos do pedido de autorização 1. Os pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 3 do artigo anterior são instruídos com os seguintes elementos: a ) Licença ou registo emitidos pela Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação; b ) Indicação da jurisdição onde se pretende localizar o centro de dados e a respectiva justificação técnica; c ) Proposta de contrato a celebrar com o operador do centro de dados; d ) Descrição dos serviços a serem prestados e respectivos níveis de serviço; e ) Informação e classificação dos dados a serem armazenados e processados; f ) Avaliação dos riscos associados à contratação, incluindo os riscos tecnológicos, cibernéticos, legais e de concentração; g ) Medidas de segurança da informação e de cibersegurança implementadas pelo operador do centro de dados; h ) Plano de Continuidade de Negócio e mecanismos de Recuperação em caso de Desastre; e i ) Identificação das subcontratações e respectivos mecanismos de controlo, caso aplicável. 2. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Moçambique decide no prazo de 30 dias.
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