Aviso do Banco de Moçambique · artigo 6
Aviso n.º 6/GBM/2026 · Processamento e armazenamento de dados bancários
Versão: 30/10/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Entrada em vigor 60 dias após publicação. Ainda futura em 20/10/2026; excluído de consultas para data anterior a 30/10/2026. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 6 Comunicação sobre alterações e restrições ao funcionamento de centros de dados 1. As instituições devem comunicar ao Banco de Moçambique sempre que se verifique uma das seguintes situações: a ) Qualquer circunstância que restrinja ou impeça, ainda que temporariamente, a equiparação entre os centros de dados primários e secundários, devendo a comunicação ser efectuada imediatamente após a ocorrência do facto; e b ) Qualquer alteração estruturante das infra-estruturas tecnológicas, dos sistemas de informação ou dos centros de dados, sempre que previsível, com uma antecedência mínima de 30 dias. 2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se alterações estruturantes, designadamente: a ) Mudança da localização dos centros de dados em território nacional, sendo necessária a autorização do Banco de Moçambique nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4 do presente Aviso; b ) Migração de ambientes tecnológicos ou operacionais; c ) Substituição ou actualização de sistemas críticos; d ) Alterações na infra-estrutura tecnológica; e e ) Subcontratação de novos provedores para a prestação de serviços críticos. 3. A comunicação deve incluir: a ) Descrição detalhada da alteração ou migração proposta, dos serviços impactados e da respectiva criticidade; b ) Avaliação dos riscos e respectivas medidas de mitigação; c ) Arquitectura da infra-estrutura e dos sistemas de informação; d ) Projecto de implementação, incluindo o cronograma e a estratégia de execução; e e ) Plano de Continuidade de Negócio e de Recuperação em caso de Desastres. 4. Após a conclusão da alteração ou migração, deve ser apresentado ao Banco de Moçambique um relatório detalhado, contendo: a ) Descrição das actividades realizadas; b ) Incidentes ocorridos e respectivas acções correctivas; c ) Resultados obtidos face aos objectivos definidos; e d ) Confirmação da estabilidade operacional dos sistemas ou da infra-estrutura tecnológica. 5. O Banco de Moçambique pode solicitar informações adicionais sempre que necessário.