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Aviso do Banco de Moçambique · artigo 8

Aviso n.º 6/GBM/2026 · Processamento e armazenamento de dados bancários

Versão: 30/10/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

Entrada em vigor 60 dias após publicação. Ainda futura em 20/10/2026; excluído de consultas para data anterior a 30/10/2026. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 8 Contratação de serviços de gestão, de colocação e de computação em nuvem 1. As instituições são autorizadas a contratar serviços de gestão, de colocação e de computação em nuvem, de acordo com as normas previstas no presente Aviso e demais legislação aplicável. 2. Na contratação de serviços de computação em nuvem, as instituições devem observar as seguintes condições: a ) Para sistemas principais em território nacional, mediante autorização do Banco de Moçambique; b ) Para sistemas periféricos em território nacional, mediante mera comunicação ao Banco de Moçambique; e c ) Para sistemas periféricos no estrangeiro, mediante autorização do Banco de Moçambique. 3. Os pedidos de autorização para a contratação de serviços de gestão, de colocação e de computação em nuvem devem ser instruídos com os seguintes elementos: a ) Identificação do prestador de serviços; b ) Proposta de contrato; c ) Licença ou registo do prestador de serviços, emitidos pela Autoridade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos casos aplicáveis; e d ) Informação sobre o tipo de dados que a solução proposta irá processar, incluindo os sistemas de origem e de destino, bem como os respectivos pormenores de armazenamento. 4. Para efeitos das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique decide no prazo de 30 dias. 5. Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a comunicação deve ser efectuada ao Banco de Moçambique até 15 dias após a celebração do respectivo contrato.
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