Aviso do Banco de Moçambique · artigo 9
Aviso n.º 6/GBM/2026 · Processamento e armazenamento de dados bancários
Versão: 30/10/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Entrada em vigor 60 dias após publicação. Ainda futura em 20/10/2026; excluído de consultas para data anterior a 30/10/2026. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 9 Tipologia de infra-estrutura em nuvem 1. Os serviços de computação em nuvem podem ser contratados de acordo com as seguintes tipologias de infra-estrutura em nuvem: a ) Pública – disponível para utilização pelo público em geral, com acesso em sistema aberto; b ) Privada – disponível para utilização exclusiva por uma única entidade ou por um conjunto restrito de entidades, com acesso controlado em sistema fechado; e c ) Híbrida – composta por duas ou mais infra-estruturas em nuvem distintas, públicas e privadas, interligadas por tecnologias que assegurem a portabilidade dos dados e a interoperabilidade entre sistemas. 2. A informação dos bancos, microbancos e das instituições de moeda electrónica deve ser tratada exclusivamente em nuvens privadas. 3. O Banco de Moçambique pode determinar, caso a caso, a sujeição de determinada instituição ao regime restrito de tratamento de informação exclusivamente em nuvens privadas, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores: a ) Perfil de risco tecnológico e cibernético; b ) Dimensão; c ) Estrutura de governação; d ) Ambiente operativo; e ) Volume de transacções; f ) Grau de sofisticação dos produtos e serviços; e, g ) Interligação com outras entidades.