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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 118 · Autoridade tradicional

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 118 (Autoridade tradicional) 1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populações e segundo o direito consuetudinário. 2. O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as de - mais instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do país, nos termos da lei.
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